Anseio de todos os síndicos, administradores e, principalmente, daqueles que são proprietários de imóveis que integram um condomínio e pagam, regularmente, as cotas condominiais para manutenção e melhoria do complexo visando a valorizar o patrimônio e o bem-estar e constatam que existem alguns proprietários que não desembolsam o valor de sua cota, mas possuem carro do ano, viajam constantemente com a família, fazem festas, às vezes no próprio salão do condomínio ou até mesmo em buffet, cujos custos sabemos são elevados, onerando, ainda mais, os bons pagadores, já que sabedores dos recursos existentes e permitidos por lei para se delongar a obrigação final, qual seja, o desembolso dos valores para o cofre do condominio.
Atendendo ao clamor, foi promulgada a Lei 13160/08, que permite sejam as cotas condominiais em atraso levadas a protesto. Feito o encaminhamento ao cartório de distribuição de protestos e, não efetivado o pagamento, o condômino passará a sofrer restrições de crédito no mercado, tais como: não aprovação de propostas em lojas, cartão de crédito, emissão de cheques pós-datados e, até, perda do limite de banco.
Poucos condomínios já utilizam dessa prática do protesto, mas os resultados práticos demonstram que o condômino sabedor que o não pagamento de sua cota condominial ensejará o encaminhamento ao cartório de protestos, faz com que tenha, no mínimo, preocupação em saldar sua obrigação e não mais se valer de que os encargos pelo atraso são ínfimos e compensaria deixar de pagar no vencimento para obter uma negociação alguns meses depois e, com isso, utilizar a verba para outros compromissos.
Cuidados para o envio do título ao cartório são necessários, mas orientamos nossos clientes a fazê-lo, pois assim, ter-se-á buscado todos os meios extrajudiciais de obter a satisfação do crédito e, com isso, demonstrado estará ao juízo que o condômino, de fato, não honrou com o pagamento por opção e não por ausência de cobrança, já que essa “desculpa” é corriqueira para aqueles que lidam no ramo condominial.
A todos os síndicos, cabe, agora, verificar a saúde financeira do condomínio, ajustar os procedimentos com o corpo diretivo e administradora e, se entenderem necessário, mesmo já autorizado por lei, convocarem uma assembléia para que o assunto seja pauta de discussão.
Autor: André Mendonça Palmuti
Advogado, Pós-Graduado em Direito Processual Civil, atuante no direito imobiliário e empresarial, sócio-fundador e diretor do escritório Palmuti Advogados Associados.